MOTU PROPRIO MISSIO PASTORES

MOTU PROPRIO
MISSIO PASTORES
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE ESTABELECEM AS NORMAS
PARA NOMEAÇÃO E ELEIÇÃO DE PRELADOS ORDINÁRIOS


PRÓEMIO

A missão confiada por Cristo aos Apóstolos e transmitida aos seus sucessores encontra, nos Prelados Ordinários das Igrejas particulares, uma expressão eminente de cuidado pastoral, de governo e una comunhão. A eles, compete apascentar o Povo de Deus que lhes é confiado, ensinar com fidelidade a doutrina, santificar pelos sacramentos e governar com prudência e caridade.

Ao longo da história da Santa Igreja, a Sé Apostólica estabeleceu normas para a eleição, nomeação, transferência e renúncia dos prelados, a fim de assegurar que o exercício do ministério episcopal e prelatural se realize sempre para o bem das almas e a unidade da Igreja. Contudo, as realidades pastorais contemporâneas, bem como as circunstâncias próprias do contexto em que se desenvolve o apostolado no Habblet Hotel, exigem uma organização mais clara, ordenada e eficaz dos processos de provimento e vacância das Igrejas particulares.

Com este propósito, torna-se necessário disciplinar de modo unitário os procedimentos relativos à designação dos Prelados Ordinários, bem como às situações de sede vacante, sede impedida, transferência, morte, renúncia e emeritação, evitando incertezas, lacunas normativas e práticas contraditórias aos princípios que nos norteiam.

Por isso, exercendo a autoridade apostólica que nos foi confiada, e desejando promover a estabilidade pastoral, a transparência dos processos e a fidelidade ao Direito Canônico, promulgamos o presente Motu Proprio, intitulado Missio Pastorum, pelo qual se regulamentam as normas para a eleição, nomeação, renúncia, transferência e demais disposições relativas aos Prelados Ordinários das Igrejas particulares.

CAPÍTULO I
Das Competências e da Autoridade na Eleição dos Prelados Ordinários

Art. 1.º
A eleição e a nomeação de um Prelado Ordinário de uma Igreja Particular competem unicamente ao Romano Pontífice, com a colaboração do Dicastério para os Bispos e da Nunciatura Apostólica.
§1. A consulta e o processo de discernimento são conduzidos sob mandato pontifício.
§2. O Romano Pontífice conserva plena liberdade na escolha do eleito, ainda que fora das propostas apresentadas.

Art. 2.º
O eleito para Prelado Ordinário deve possuir o caráter episcopal ou, não o possuindo, pode ser um Presbítero eleito para a ordem do Episcopado.
§1. Caso o eleito não possua o caráter episcopal, deve ser ordenado Bispo antes de tomar posse canônica da Igreja Particular.
§2. A posse canônica somente pode ocorrer após a válida ordenação episcopal.

CAPÍTULO II
Dos Requisitos Pessoais e Pastorais do Eleito

Art. 3.º
O eleito deve demonstrar idoneidade moral, doutrinal e pastoral, compatível com a dignidade do ofício.
§1. Exige-se do eleito:
1. correta escrita e comunicação em língua portuguesa;
2. capacidade pastoral no trato com o clero e os fiéis;
3. postura equilibrada, prudente e conservadora na disciplina eclesiástica;
4. aptidão administrativa e capacidade de gestão pastoral;
5. competência no uso de meios digitais oficiais, incluindo plataformas de comunicação institucional.

§2. O eleito deve possuir plenas faculdades mentais e dignidade pessoal para exercer o ministério episcopal e assistir o clero que lhe é confiado.

CAPÍTULO II
Das Formas de Eleição e Nomeação

Art. 4.º
A eleição de um Prelado Ordinário pode ocorrer pelas seguintes formas:
§1. por transferência de outra Igreja Particular ou função eclesiástica;
§2. por nomeação direta do Romano Pontífice;
§3. por ascensão automática do Bispo Coadjutor, quando legitimamente designado.

Art. 5.º
Para a eleição de um novo Prelado, exige-se que a Igreja Particular se encontre:
§1. legitimamente vacante; ou
§2. em situação de renúncia aceita, abandono do ofício ou outro motivo grave que torne a cátedra vacante.
§3. No caso de Coadjutor, este assume automaticamente o governo da Igreja Particular.

Art. 6.º
No processo ordinário de eleição, devem ser apresentados dois ou três nomes ao Romano Pontífice.
§1. A proposta é elaborada pela Nunciatura Apostólica em colaboração com o Dicastério para os Bispos.
§2. O Romano Pontífice pode, se julgar oportuno, consultar o Colégio Cardinalício em Consistório.


CAPÍTULO IV
Da Vacância e da Nomeação

Art. 7.º
Para que um Prelado seja nomeado, a Igreja Particular deve permanecer vacante por no mínimo quarenta e oito horas (48h) após a cessação do governo anterior.
§1. Excetua-se desta norma o Bispo Coadjutor, que assume imediatamente.

Art. 8.º
Após a nomeação, esta deve ser formalizada por Bula de Nomeação, expedida pelos canais oficiais da Sé Apostólica.
§1. O eleito pode ser conduzido à Diocese antes da posse.
§2. É-lhe vedado exercer funções administrativas antes da posse canônica.

Art. 9.º
O eleito que possua apenas o caráter presbiteral:
§1. é considerado eleito ao Episcopado;
§2. pode usar vestes episcopais;
§3. não pode usar anel, báculo ou mitra até a ordenação episcopal.

Art. 10.º
O eleito ao ofício de Arcebispo ou Patriarca goza do direito ao uso do pálio pastoral, que lhe será conferido pelo Romano Pontífice em tempo oportuno após a posse.

Art. 11.º
O governo administrativo da Igreja Particular somente se inicia com a posse canônica, nunca antes dela.


CAPÍTULO V
Do Coadjutor e do Interventor Apostólico

Art. 12.º
A nomeação de um Bispo Coadjutor pode ocorrer:
§1. por solicitação do Ordinário Local próximo de cessar funções;
§2. por iniciativa do Dicastério para os Bispos, em caso de ausência prolongada do Ordinário.

Art. 13.º
Quando o Dicastério para a Justiça determinar a necessidade de intervenção, pode ser nomeado um Interventor Apostólico.

§1. O Interventor Apostólico é nomeado pelo Romano Pontífice, com o Prefeito do Dicastério para a Justiça.
§2. Sua função é acompanhar, intervir e relatar situações de conflito, denúncias ou escândalos.

Art. 14.º
O Coadjutor e o Interventor Apostólico:
§1. não possuem governo administrativo próprio;
§2. não exercem autoridade ordinária;
§3. atuam como delegados pontifícios, acompanhando o Ordinário em exercício.

CAPÍTULO VI
Da Renúncia, Transferência e Emeritação

Art. 15.º
A renúncia do Ordinário Local deve ser apresentada ao Romano Pontífice e ao Dicastério para os Bispos.
§1. A renúncia deve ser analisada no prazo de dois a três dias.
§2. Pode ser aceita ou recusada, com eventual recondução temporária ao ofício.

Art. 16.º
O Ordinário Local somente deixa o governo:
§1. quando seu sucessor tomar posse canônica;
§2. se permanecer como Administrador Apostólico até a posse do sucessor, ou;
§3. por óbito.

CAPÍTULO VII
Da Sede Vacante e do Administrador Apostólico

Art. 17.º
Na vacância da Igreja Particular, compete ao Colégio de Consultores designar o Administrador Apostólico.
§1. A designação deve ser submetida ao Dicastério para os Bispos para aprovação.

Art. 18.º
O Administrador Apostólico:
§1. não possui autoridade própria de Ordinário;
§2. pode nomear Administradores Paroquiais;
§3. exerce funções interinas até a posse do novo Ordinário.

Art. 19.º
Permanecem em funções durante a Sede Vacante:
§1. Vigário Geral e Vigários Episcopais;
§2. Chanceler da Cúria e Vice-Chanceler;
§3. Colégio de Consultores;
§4. Párocos e Notários;
§5. Ecônomo Diocesano e Conselho Econômico;
§6. Oficiais do Tribunal Eclesiástico.
§7. Em caso de vacância de algum ofício, o Administrador pode nomear interino.

Art. 20.º
O Administrador Apostólico deixa suas funções quando o novo Ordinário tomar posse canônica.

CAPÍTULO VII
Dos Atos Sacramentais e da Comunicação Oficial

Art. 21.º
Durante a Sede Vacante:
§1. Ordenações podem ser conferidas por Bispo Auxiliar ou outro Bispo convidado;
§2. O Administrador Apostólico pode administrar o Sacramento da Confirmação.

Art. 22.º
Após a eleição do novo Ordinário:
§1. o Administrador Apostólico deve convocar coletiva de imprensa;
§2. comunicar oficialmente à Igreja Particular a nomeação;
§3. as nomeações devem ocorrer às 18h (horário de Brasília);
§4. onde houver costume, toquem-se os sinos em sinal de anúncio.

CONCLUSÃO

As normas estabelecidas neste Motu Proprio têm por finalidade garantir que o provimento das Igrejas particulares se realize com discernimento, justiça e espírito pastoral, respeitando a dignidade do ministério episcopal e prelatural e assegurando a continuidade da vida e da missão da Igreja.

Ao disciplinar os processos de nomeação e vacância, deseja-se fortalecer a comunhão entre as Igrejas particulares e a Sé Apostólica, proteger o bem dos fiéis e assegurar que cada Igreja local seja confiada a pastores idôneos, capazes de exercer o governo com fidelidade, prudência e zelo apostólico.

Determinamos que tudo quanto foi estabelecido no presente Motu Proprio tenha força plena e estável de lei a partir de sua promulgação, ficando revogadas todas as normas anteriores que lhe sejam contrárias, sem prejuízo do Direito Canônico universal e do Magistério da Igreja.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia seis de janeiro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte seis, Solenidade da Epifania do Senhor e primeiro do meu Pontificado.

✠ PIVS PP. IX
Pontifex Maximvs

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